No dia 16 de março foi publicada no diário oficial do município de São Paulo a lei 16.138, que entrou em vigor no mesmo dia.
A partir de 16 de março "lan houses, cyber cafés e demais estabelecimentos que disponham de computadores para uso no local ou que estejam à disposição da população para locação..."
OBS 1: wifi e locais que disponibilizam internet não estão englobados, já que o enfoque é o equipamento e não o serviço de internet
"...deverão conter aviso, adesivado ou em forma de plaqueta..."
OBS 2: pode ser em qualquer tamanho, em qualquer lugar - se papel impresso será considerado plaqueta fica a critério do fiscal (êta negociação dispensável)
"...com os seguintes dizeres: Aviso aos usuários: utilizar computador sem moderação pode causar dependência e problemas psicológicos - Utilize com Moderação."
OBS 3: o que é uso moderado? Do computador ou da Internet? O conteúdo faz diferença na contagem das horas?
Não localizei a exposição de motivos do projeto de lei 219/14, que lhe deu origem - talvez lá haja explicação, lendo o texto ocorre-me duas: estatística para a vereadora usar nas próximas eleições (número de projetos aprovados, indicador que ONGs adoram) e arrecadatória.
Explico. Alguém discorda que o usuário trazer o equipamento de casa para usar um wifi (pago ou gratuito) não diminui a sua vulnerabilidade em relação a quem vai ate um lugar; ao contrário, poderia já ser indício de dependência? Pois é, se a ideia fosse proteger o usuário o aviso teria que ser extensivo até na comercialização do sinal de internet.
Na prática, nem as bibliotecas da prefeitura estão com o aviso. Sua ausência gera 5 mil reais de multa, atualizáveis anualmente pelo IPCA, se bobear valor superior ao faturamento líquido de quem disponibiliza o serviço.
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