segunda-feira, 23 de maio de 2016
Aos poucos e pela borda
Hoje há alguns consensos:
2) Não há contexto político ou econômico para redução de
direitos.
Como conciliar os interesses envolvidos?
Existe uma “classe” de trabalhadores que é negligenciada
pelos sindicatos: os que têm remuneração acima do teto da previdência. São profissionais
acessados durante as suas férias, que não sabem o que é hora extra. A sugestão
envolve estas pessoas. Explico:
É usual as convenções coletivas possuírem dois índices de
reajuste, com maior aumento a quem tem menor salário. O salário que define os
reajustes, não por coincidência, costuma ser superior ao teto da previdência, afastando
o risco de eventual execução fiscal por parte do INSS.
É usual também, ao ser promovido, o profissional ser convidado
a ser sócio ou a virar pessoa jurídica; uma forma de diminuir o custo
trabalhista para a empresa e de se ter maior remuneração por abrir mão de
direitos. Integrar pessoa jurídica também é a alternativa encontrada por quem é
demitido.
Apesar do aumento da remuneração, poucos são os que mantêm a
contribuição para o INSS – se é que contribuem. A regra é não contribuir ou
contribuir pelo piso, apenas para contar tempo (se vier a ser estabelecida uma
idade mínima para aposentadoria, sem considerar tempo de serviço,
proporcionalmente o operacional vai contribuir muito mais que seus chefes).
Do lado do empregador, são micro e pequenos empresários que
absorvem a mão de obra qualificada e experiente, muito cara para ser celetista.
Contratação de prestador de serviços tem menor custo e é mais flexível, não
exige um terceiro intermediário para contratações temporárias nem dita prazo
para período de experiência.
Eis aqui a sugestão, que pode ter efeito tão simbólico
quanto a exoneração dos comissionados – porém que ajudará parcela da população
que precisa simular as relações de trabalho: permitir, para quem receber acima
do teto da previdência, a contratação por tempo determinado sem intermediário
ou anuência do MP do trabalho. Sua renovação, porém, passaria a ser
obrigatoriamente pela CLT.
Hoje a terceirização é proibida para a atividade fim da
empresa e acaba recaindo para mão de obra de baixa qualificação. A contratação
temporária, que não pode ser feita diretamente, também é feita com quem tem
baixo salário. Isso continuaria igual.
A nova possibilidade pode ajudar a reinserção de quem perdeu
emprego e diminuir risco do empreendedor que contrata, além de desestimular
jeitinhos: uma lei possibilitando contrato em caráter pessoal, para quem recebe
acima do teto do INSS, por prazo determinado, sem que isso signifique vínculo
de emprego.
Com prazo máximo de 11 meses, renovável apenas via CLT, neste
novo contrato temporário deve ser indicado o projeto que será feito pelo
profissional e respectivo cronograma. Se o profissional terminar o projeto antes,
o período com a remuneração mensal permanece a mesma – se o cronograma atrasar por
mais de 1 mês, o contrato pode ser rescindido. Após 11 meses, se houver qualquer
contratação – outro contrato temporário ou via CLT - o trabalhador terá direito
a 1 salário.
Não seria a primeira tentativa de ampliação na base de
contribuintes, isso já ocorreu na instituição do MEI, aqui não há desconto na
tributação (na negociação, o FGTS até pode vir a ser facultativo, conforme
contrato, com ou sem multa).
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